EMPREENDIMENTO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – EHIS-2 / HMP
OU QUE CONTENHA UNIDADES DESSAS SUBCATEGORIAS DE USO
Habitação de Interesse Social – HIS-2 – Unidade habitacional, tendo no máximo 1 (um) sanitário e 1 (uma) vaga de garagem, destinada ao atendimento de famílias de baixa renda.
HIS-2: Unidade habitacional destinada a famílias com até 6 (seis) salários-mínimos de renda familiar mensal ou até 1 (um) salário-mínimo per capita mensal, conforme valores estabelecidos anualmente por decreto.
Habitação de Mercado Popular – HMP: Unidade habitacional, tendo no máximo 2 (dois) sanitários e até 1 (uma) vaga de garagem.
HMP – Unidade habitacional destinada ao atendimento de famílias com até 10 (dez) salários-mínimos de renda familiar mensal ou até 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita mensal.
Comprador ENQUADRADO com renda familiar: Fica responsável por encaminhar todos os documentos solicitados para que seja feita a análise do Crédito Familiar e seja possível emitir certidão que comprove esse enquadramento. Caso o comprador enquadrado opte por não morar no local, o mesmo deve atender às mesmas premissas do Comprador NÃO ENQUADRADO com renda familiar – INVESTIDOR.
Comprador NÃO ENQUADRADO com renda familiar – INVESTIDOR: O Comprador declara que: (i) NÃO se enquadra nos parâmetros de renda familiar indicados na legislação vigente e (ii) observará a obrigatoriedade de destinação da Unidade Autônoma para moradores enquadrados, seja por meio de venda futura e/ou ocupação da Unidade Autônoma a qualquer título, com a verificação do enquadramento do(s) futuro(s) proprietário(s) e/ou ocupante(s), de acordo com a Certidão de Enquadramento, que deverá ser oportunamente obtida e apresentada, sob pena de responder, ele, Comprador, por todas as sanções impostas pela legislação vigente.
Durante o prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do Certificado de Conclusão da Obra (“Habite-se”), as unidades classificadas como “HIS-2” ou “HMP” são destinadas exclusivamente para famílias que se enquadram em cada uma das faixas de renda.
Neste período de 10 anos, a comprovação de renda enquadrada deve ser feita com análise da renda familiar do comprador/locador, e deve ser emitida certidão que comprove o enquadramento ou não.
Se as unidades classificadas como “HIS-2” ou “HMP” forem utilizadas para LOCAÇÃO, o Comprador se responsabiliza por providenciar, junto ao Registro de Imóveis competente, averbação na respectiva matrícula declarando tal finalidade.
VALOR LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO:
Unidades HIS-2: R$ 369.600,00 (trezentos e sessenta e nove mil e seiscentos reais).
Unidades HMP: R$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil reais).
§ 1º Os valores indicados no “caput” deste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção – INCC (Data-base 06/25).
VALOR LIMITE PARA LOCAÇÃO:
Considerando o poder aquisitivo de cada faixa de renda destinatária das unidades habitacionais, as locações deverão respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da renda prevista no artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014.
RESTRIÇÃO DE LOCAÇÃO POR CURTA ESTADIA
O aluguel de curta duração, por se destinar à mera estadia temporária, não configura provisão habitacional para as finalidades de que tratam os artigos 46 e 47 da Lei nº 16.050, de 2014.
DEMAIS OBRIGAÇÕES:
A averbação relativa à destinação para locação, na forma do inciso I do § 9º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014, deverá ser realizada e comprovada na plataforma eletrônica específica a ser disponibilizada pela Prefeitura na internet, por todos os adquirentes da cadeia dominial, no ato do registro de cada transação, sob pena de caracterizar inobservância ao regime jurídico de que trata o artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.
Se o imóvel não for locado ou ficar desocupado, o proprietário deverá comprovar sua não utilização em eventual procedimento fiscalizatório, por meio da juntada de contas de energia, luz, água, internet ou quaisquer outros meios probatórios idôneos.
A cessão em comodato do bem imóvel por adquirente não enquadrado como público-alvo, nos termos do artigo 46 da Lei nº 16.050, de 2014, mesmo se destinado a quem eventualmente assim se enquadre, não configura quaisquer das destinações previstas no artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.
Em caso de procedimento fiscalizatório, o proprietário e o locador poderão ser notificados a apresentar comprovantes de pagamento de aluguel e de renda familiar dos locatários, devendo manter a guarda dessa documentação para apresentação à Municipalidade.
Na hipótese de locação das unidades habitacionais para pessoa não enquadrada no público-alvo, o proprietário responderá na condição de adquirente irregular, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 47 da Lei nº 16.050, de 2014.